“PRINCÍPIO DA LEGALIDADE”
Faculdade De Direito
“PRINCÍPIO DA LEGALIDADE”
Trabalho entregue para disciplina
Direito Penal I para composição de
N2, sob a supervisão do professor
Ronaldo Braga/Ruy Celso.
CAMPO GRANDE (MS)
01 de setembro de 2013
TURMA D 42
ACADEMICO: RAPHAEL DULTRA SOBRINHO
RA: 6913056403
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Introdução
O princípio da legalidade (ou da reserva legal) faz parte dos ditos “princípios reguladores do controle penal” ou “princípios limitadores do poder punitivo estatal” e etc., afinal a doutrina prevê várias nomenclaturas para esta classe de princípios.
Observa-se que, pela medida de o próprio Estado definir o que seja um crime e as consequências de executar o mesmo, os cidadãos estarão protegidos de uma possível invasão do direito de liberdade por parte deste mesmo Estado. Logo, o cidadão só terá este direito violado se vier a efetuar o tipo criminal previamente estabelecido em lei.
Evolução Histórica
O princípio da legalidade como conhecemos atualmente e, como é adotado pela legislação vigente foi traduzido da expressão em latim “nullum crimen, nulla poena sine praevia lege” por Paul Johann Anselm von Feuerbach (1775-1833), considerado pai do direito penal moderno.
Tal princípio surgiu no ano de 1215 na Magna Charta Libertatum - norma imposta pelos barões ingleses ao Rei João Sem Terra – em seu art.39, no qual era previsto que nenhum homem livre poderia ser submetido a pena não prevista em lei local. Posteriormente, o princípio em estudo viria a constar na Constituição da Carolina Germânica de 1532.
Todavia, somente no final do século XVIII com o advento do Iluminismo o princípio ganhou força e efetividade, passando a ser aplicado com o objetivo de garantir segurança jurídica e conter o arbítrio do Estado. Pode-se dizer que a partir do ano de 1762 com a Teoria do Contrato Social de Jean-Jacques Rousseau (1712-1778), o princípio da legalidade ganharia grande impulso, pois a partir