Princípio da Isonomia ligado aos Princípios da Uniformidade e Equivalência
As prestações da Seguridade Social são divididas em benefícios e serviços. Os primeiros são prestações pecuniárias, já os serviços são bens imateriais postos à disposição das pessoas como é o caso do serviço social, da habilitação e reabilitação.
O art. 3º inc. IV da Constituição Federal arrola entre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I – a construção de uma sociedade livre, justa e solidária;
II – a garantia do desenvolvimento nacional;
III – a erradicação da pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV – a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
A Constituição Federal de 1988 também garante o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade nos termos do art. 5º.
Para Wagner Balera a garantia de igualdade prevista no art. 5º estabelece uma obrigação de o Estado proporcionar proteção suficiente para se atingir a segurança social que cada um deve ter. Com isso, a Constituição vedou o tratamento desigual para a população, corrigindo distorção histórica.
Art. 194, parágrafo único. (...)
II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
Visto isso a Carta Magna, em seu art.194,§ Ú, inciso II, prevê a uniformidade no tratamento dos direitos trabalhistas entre trabalhadores urbanos e rurais. A expressão equivalência dá dimensão econômica aos serviços prestados, refere-se à igualdade geométrica, equivalência de proporções. A dimensão da prestação de seguridade social é efetivada pela própria sociedade que define sua participação na elaboração dos planos de seguridade social e na elaboração do orçamento próprio.
Por equivalência deve-se entender a vedação do estabelecimento de critérios diversificados para cálculo dos benefícios previdenciários.
A uniformidade indica mesmo nível de