Principio da capacidade
A tributação será a mesma para os contribuintes que se encontrem em condições equivalentes, sendo que o parâmetro de comparação para verificar a equivalência é a capacidade contributiva, que está presente no art.145, §1º da CF. A capacidade contributiva em matéria tributária é avaliada objetivamente, com relação a cada um dos tributos.
Pela capacidade contributiva, a isonomia tributária garante efetividade, quanto à progressividade de alíquota dos impostos sobre a renda e propriedade (IPTU e ITR), a isenção e outros benefícios fiscais dados aos contribuintes de menor capacidade econômica (Súmula 539 STF), a seletividade de alíquotas do ICMS e IPI, a diferenciação de alíquotas conforme tipo e uso de automóveis (IPVA, por exemplo).
Por fim, a utilização dos tributos em sua função extrafiscal, de intervenção econômica, não agride a isonomia, desde que ocorra nos termos e nos limites da lei. Importante, neste aspecto, salientar a inclusão do art.146-A pela EC 42/2003, que prevê a fixação de critérios especiais de tributação pela lei complementar, para intervenção no ambiente concorrencial.
Capacidade econômica e autoaplicabilidade
O princípio da capacidade contributiva serve de critério ou de instrumento à consolidação dos direitos fundamentais individuais, a serem a igualdade, o direito de propriedade ou a vedação do confisco. A Constituição de 1988 tende à concretização, à efetividade e à consagração de princípios auto-aplicáveis, obrigatórios não apenas para o legislador, como também para o intérprete e aplicador da lei.
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