Princípio da função sócio-ambiental da propriedade urbana na proteção ao meio ambiente
Constata-se isto, explicitamente, no art. 5º e incisos XXII e XXIII da Constituição Federal, vinculando o exercício desse direito a observação da sua função social: “Art. 5º, XXII – É garantido o direito de propriedade; XXIII - A propriedade atenderá à sua função social.”. Soma-se ainda a este fato, o art. 225 da Carta Magna Brasileira, que demonstra à preocupação existente em cravar com uma função social a propriedade urbana.
Neste contexto, o princípio da função sócio-ambiental da propriedade, singe como direito fundamental, limitado e atingível, condicionado ao bem estar social. (CF, art. 5º, XXII e XXIII), surge como um desdobramento desta a função ambiental. A própria Carta Magna Brasileira, adotando o direito ao meio ambiente como um dos direitos fundamentais ao cidadão, determinou em seu artigo 225 que é direito de todos um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.[2]. Ademais:
(...), o uso da propriedade pode e deve ser judicialmente controlado, impondo-se-lhe as restrições que forem necessárias para a salvaguarda dos bens maiores da coletividade, de modo a conjurar, por comandos prontos e eficientes do Poder Judiciário, qualquer ameaça ou lesão à