Benchmarking
Marta Alves Larcher – Promotora de Justiça – Coordenadora da Promotoria de Justiça Metropolitana de Habitação e Urbanismo
1 - A preservação do meio ambiente e as áreas protegidas:
A Constituição Federal de 1988 erigiu o meio ambiente ao status de direito fundamental na medida em que estabeleceu que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é pressuposto inafastável para a vida humana com dignidade. 1Para assegurar a fruição desse direito, o constituinte determinou ao Poder Público, dentre outras obrigações, “definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção” (art. 225, §1º, III da CF/88).
Está assentado entre os doutrinadores pátrios que esses espaços territoriais a serem protegidos, também denominadas “áreas ambientalmente protegidas” são a) as unidades de conservação previstas na Lei Federal 9985/2000 – Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação; b) as áreas de preservação permanente, previstas nos arts. 2º e 3º da Lei Federal 4771/1965 – Código Florestal e c) a áreas rurais de reserva legal, criadas pelo art. 16 da Lei Federal 4771/1965. Não existem muitas divergências sobre as unidades de conservação, uma vez que as formas de criação, modalidades e possibilidades de utilização estão adequadamente regradas na Lei Federal 9985/2000. A reserva legal, por seu turno, também está adequadamente regulamentada no Código Florestal, incidindo unicamente nas propriedades rurais. A controvérsia sempre cingiu-se às áreas de preservação permanente, eis que, a despeito do Código Florestal haver sido editado em 1965, ainda hoje existe grande resistência quanto à aplicação das normas legais que instituíram as APPS, especialmente