Princípio da dialeticidade

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Na precisa lição de Araken de Assis “Entende-se por princípio da dialeticidade o ônus de o recorrente motivar o recurso no ato de interposição”.
Também é o que ensina Bernardo de Souza Pimentel:
O princípio da dialeticidade está consubstanciado na exigência de que o recorrente apresente os fundamentos pelos quais está insatisfeito com a decisão recorrida, o porque do pedido de prolação de outra decisão (PIMENTEL, Bernardo de Souza.Introdução aos recursos cíveis e à Ação Rescisória. Brasília: Brasília Jurídica, 2000, pág. 147)

O eminente jurista ainda pondera:

Recurso desprovido de causa hábil para subsidiar o pedido de reforma, de invalidação ou de integração do ato impugnado, à semelhança da petição que forma o processo, ou através da qual partes e terceiros deduzem pretensões, in simultaneo processu, revela-se inepto. É inadmissível o recurso desprovido de razões.

No mesmo sentido é o magistério do insigne processualista Nelson Nery Junior a respeito do princípio em exame:
De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. (NERY JUNIOR, Nelson. Teoria Geral dos Recursos, 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. Pág. 314).

Atento a essa inaceitável possibilidade, objetou o Excelso Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
AGRAVO REGIMENTAL – RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA – INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE CONSUBSTANCIANDO VÍCIO DE IRREGULARIDADE FORMAL – INADMISSIBILIDADE – RECUSO NÃO CONHECIDO. (Brasil. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Agravo n° 0002178-02.2008.8.26.0111/50000, da Comarca de Cajuru, São Paulo, SP, 27 de Juno de

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