parecer
Mas para desenvolver esse estudo é importante verificar a diferença entre os termos domicílio e residência.
Pode-se dizer que a residência é o local onde a pessoa pode se encontrar, mas não terá a presença da vontade de ali permanecer, ou seja, a pessoa não tem o intuito de transformar aquele local como o centro de suas atividades. (Exemplo casa de praia, sítio...).
Já o domicílio é o local onde a pessoa reside com ânimo de ali permanecer, elegendo aquele local, com o ânimo definitivo, conforme estipula o art. 70, do Código Civil.
No caso da pessoa possuir várias residências, será considerado domicílio, qualquer uma delas. É a chamada pluralidade de domicílios. (art. 71 CC)
Já em relação aos andarilhos, ou seja, aquelas pessoas que não possuem residência habitual, o seu domicílio será o local onde forem encontradas (art. 73do CC).
Vale dizer que o art. 76 do CC, especifica o domicílio de algumas pessoas, que, por força de lei, são determinados. É o caso dos incapazes, presos, servidores públicos, militares e marítimos.
.5 Princípio da ampla defesa
A ampla defesa é um desdobramento do princípio do contraditório (art. 5.º, LV, CF). A melhor forma de se garantir às partes a ampla defesa é por meio do contraditório, pois esse princípio é que vai garantir a dialeticidade da relação processual, de forma que tanto o autor quanto o réu possam ser ouvidos antes de qualquer decisão acerca de suas diferentes e opostas pretensões.
Mas esses princípios não se confundem. Enquanto o contraditório liga-se à ideia de dialeticidade, a ampla defesa refere-se à possibilidade de