ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Segundo o princípio da dialeticidade, o recorrente deve expor as razões pelas quais deve ocorrer análise da decisão proferida anteriormente, expressando toda a revolta diante dessa, dando a oportunidade de a parte contraria contraditar especificamente as razões e delimitando o exame dos pedidos ao órgão jurisdicional.
Especificamente no Processo Penal brasileiro a apresentação das razões recursais pode ocorrer em momento diferente ao oferecimento do recurso, como ocorre no caso da Apelação. Neste recurso, como preceitua o art. 600, parágrafo 4 o do CPP, o apelante pode aguardar a subida dos atos à instancia superior para que apresente as razões recursais, possuindo 5 dias para interposição do recurso no 1 o grau e 8 dias para apresentação das razões em 2o grau. Ainda quanto a apelação, excepcionalmente, o art. 601 do mesmo dispositivo legal, prevê a possibilidade do seu julgamento sem a apresentação das razões recursais, privando, assim, pelos direitos do cidadão.
• Princípio da Complementaridade
Conforme pacificado na doutrina e na jurisprudência, o principio da complementaridade prevê a possibilidade de complementação das razões recursais quando houver aclaramento, modificação ou acréscimo à decisão proferida anteriormente, como ocorre no caso do acolhimento dos Embargos de Declaração.
Importante frisar que a complementação do recurso deve respeitar os limites do acréscimo da decisão. Caso isto não seja respeitado correndo-se o risco de acarretar na ocorrência da preclusão consumativa.
• Princípio da Proibição da “Reformatio in Pejus”
No caso de interposição de recurso por uma parte apenas, fica o juízo, responsável pela revisão da decisão, impossibilitado de agravar a situação da parte recorrente (art. 617 do CPP), conforme preceitua o princípio da “reformatio in pejus”, pois estaria extrapolando o pedido recursal. Entretanto, no caso de apresentação de recursos por ambas as partes essa limitação não ocorre, já que em