Princíipio da Legalidade
Art 5° xxxIx – Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
Principio da Legalidade
Art 1° Não há crime sem lei anterior que o defina, não há pena sem prévia cominação legal.
Principio da Legalidade: A maioria dos nossos autores considera o principio da legalidade é sinônimo da reserva legal, afirmando serem equivalentes as expressões. Heleno Cláudio Fragoso: referindo-se ao disposto no art. 1 do código penal, afirma “Essa regra básica denomina-se principio da legalidade dos direitos e das penas ou princípios da reserva legal, e representa importante conquista da índole política.
Nas constituições de todos os regimes democráticos e liberais”. Na mesma linha Alberto Silva Franco, assevera que “o principio da legalidade, em matéria penal (C.F no art. 5° xxxIx) equivale, antes de mais nada a reserva legal.”
A doutrina, portanto, orienta-se maciamente no sentido de não haver diferença conceitual entre legalidade e reserva legal.
Disse entendimento, pensamos que princípios de legalidade é gênero que compreende duas espécies reserva legal e anterioridade da lei penal. Com efeito, o principio da legalidade corresponde aos enunciados dos arts. 5° xxxIx, da constituição Federal e art 1° do Código Penal (E contem nele embutidos nele, dois princípios diferentes o da reserva legal, reservando para o estrito campo da lei a existência do crime e sua correspondente pena.
A anterioridade exigindo que a lei esteja em vigor no momento da pratica da infração penal (lei anterior e previa cominação). Assim a regra do art. 1° denominada princípio da legalidade, compreende os princípios da reserva legal e da anterioridade.
Aspectos do princípio da legalidade
a) Aspecto político: Trata-se de garantia constituição fundamental do homem. O tipo exerce função garantidora do primado da liberdade porque a partir do momento em que somente se pune alguém pela pratica de crime previamente definida em lei, os