Norma Jurídica no Direito Penal
PROFESSOR: SEVERIANO PEDRO DO NASCIMENTO FILHO
ALUNAS: LARISSA FIGUEREDO MACHADO DE ARAÚJO – 122226798
MARIA ERICELMA GOMES LINS – 122226682
SIBELLE SAMPAIO PEREIRA – 122228774
VANESSA EMANUELLE DE SOUZA – 122225287
TURMA: 2012.2 TURNO: NOTURNO UNIDADE: II ATIVIDADE: I
A NORMA JURÍDICA NO DIREITO PENAL
Campina Grande (PB), 19 de julho de 2013.
1. Introdução
A sociedade e o direito se pressupõe mutuamente. Daí resulta a máxima tão amplamente conhecida por todos: “ubi societas ubi jus”: onde está a sociedade, está o direito. O direito pode ser pensando como produto da cultura de um povo refletindo, em sua conformação, aspectos culturais, sociológicos, históricos de determinada época. Deste modo há a necessidade de consonância entre o direito e os aspectos culturais do povo ao qual este se destina, a relação do direito e a moral é deveras complexa, porém cabe aqui ressaltar que dificilmente algo que ofenda gravemente a moral posta, é aceito ou legitimado pelo social.
A ordem jurídica impõe certa racionalidade e níveis de organização à sociedade, sendo essencial ao relacionamento em sociedade e a produção de certo níveis de coesão. A positividade do direito dá segurança aos indivíduos, que encontram neste a defesa de seus interesses. Neste contexto, o Direito Penal, se aplica, geralmente, na resolução de conflitos e comportamentos que ofendam claramente a essa moral imposta e ameacem a segurança jurídicas dos membros da sociedade.
Diante do exposto, o trabalho objetiva a discussão a respeito da norma jurídica no direito penal, especialmente no que tange ao ordenamento penal brasileiro, ilustrado pelo caso dos exploradores de cavernas (QUEIROZ, 2004). Para tanto, inicilamente, traz o conceito de direito penal e sua manifestação objetiva e subjetiva; a discussão sobre a norma penal e suas classificações; enumera os princípios do direito