Principios
O princípio da legalidade teve inicio no ano de 1.215, e surgiu pela primeira vez na Magna Carta, que foi imposta ao rei João Sem-Terra pelos barões ingleses, que previa que nenhum homem livre poderia ser submetido a pena não prevista em lei local. Após esse fato, somente com um dos principais ideias do iluminismo, a igualdade, o princípio da legalidade ganhou força, com a finalidade de acabar com a insegurança dos cidadãos, gerada pelo arbítrio dos julgadores.
Houve a contribuição da separação funcional dos poderes, idealizada por Montesquieu na “Teoria da separação dos poderes”, que contribuiu para impedir que o juiz usurpasse da função própria do legislativo e considerasse crime, condutas não consideradas crime pelo legislador. Passando para o legislador a exclusividade de selecionar comportamentos humanos que prejudicam outrem, assim defini-los como crime e cominar-lhes as correspondentes penas; e ao juiz apenas coube a tarefa de aplicar aos casos concretos, o que está estabelecido na lei.
E só então, após a difusão da igualdade, que esse princípio veio a ser reconhecido nos mais importantes diplomas difusores de tal ideal, como Bill of Rights(Filadélfia,1774);Declaração de direitos da Virginia (1776);Declaração Universal dos direitos do homem e do cidadão(1776);Constituição dos Estados Unidos da América(1776);Constituição Francesa(1791).No Brasil foi acolhido em todas as Constituições a partir da Constituição Imperial de 1824.
O princípio da legalidade.
Como já sobredito, o princípio da legalidade nada mais é que uma limitação ao poder do estado de interferir nas liberdades individuais, ou seja, ninguém é privado de suas vontades senão em virtude da lei.
Ao escrever sobre o tema, o doutrinador Celso Ribeiro Bastos, leciona que “o princípio da legalidade mais se aproxima de uma garantia constitucional do que um direito individual ,já que ele não tutela ,especificamente,um bem da vida,mas assegura,ao particular a prerrogativa de