Unidade 03 PRINCPIOS PECULIARES DO DIREITO DO TRABALHO Declarao Universal dos Direitos Humanos. Art. 23. Todo homem tem direito ao trabalho, livre escolha de emprego, a condies justas e favorveis de trabalho e proteo contra o desemprego. Todo homem, sem qualquer distino, tem direito a igual remunerao por igual trabalho. Todo homem que trabalha tem direito a uma remunerao justa e satisfatria, que lhe assegure, assim como sua famlia, uma existncia compatvel com a dignidade humana, e a que se acrescentaro, se necessrio, outros meios de proteo social. todo homem tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteo de seus interesses. 1. FUNES DOS PRINCPIOS a) Funo informadora Os princpios regentes do Direito do trabalho tm entre suas funes orientar o legislador na edio das normas trabalhistas. Inspiram e do fundamento ao ordenamento jurdico especfico para as relaes de trabalho. b) Funo Normativa Na falta de normas formais ou de usos e costumes, os princpios tm a funo de servirem como fonte supletiva de Direito do Trabalho (8 CLT). c) Funo Interpretadora Nos casos de conflitos de interpretao intranorma ou internormas, os princpios tm a funo de municiar o juiz ou intrprete de critrios para optar pela soluo que mais beneficie o trabalhador. Os princpios so um importante meio de integrao e harmonizao das normas trabalhistas. Segundo Pl Rodrigues, Todos os princpios devem ter alguma conexo, ilao ou harmonia entre si, j que em sua totalidade perfilam a fisionomia caracterstica de um ramo autnomo do direito, que deve ter sua unidade e coeso interna. 2. PRINCPIOS EM ESPCIE No dizer de Rodrigues Pinto, o Direito do Trabalho teve origem na iterao do fato econmico e com a questo social e neles assentou seus preceitos estruturais de modo a ganhar identidade prpria na tutela dos trabalhadores e marchar na direo de sua autonomia cientfica. Os trabalhadores se uniram com o intuito de participar do progresso econmico e social resultantes de seu trabalho. A idia