João, dono de um hotel numa cidade do interior do Estado, comparece à delegacia de polícia informando ao delegado que, na noite anterior, José, morador da cidade, teria se hospedado em seu estabelecimento, pernoitando e realizando 2 refeições. Por fim, informou João que, pela manhã, seus empregados, ao realizarem a vistoria nos quartos, constataram que José, não tendo dinheiro para pagar as despesas, abandonou o local normalmente sem nem mesmo cumprimentar os porteiros. Diante da expressa manifestação de João no sentido de ver os fatos serem apurados, o delegado instaura inquérito e descobre que, na verdade, havia mais 3 pessoas naquela noite no quarto com José, sendo estas, Maria, Ana e Pedro. O Promotor de Justiça da comarca denuncia os quatro como incursos nas penas do art. 176 do CP. Os advogados de Maria, Ana e Pedro impetram HC alegando ausência de justa causa, já que tal crime é de ação penal pública condicionada à representação e João só representou contra José. Procedem as alegações dos advogados. A doutrina e a jurisprudência dos nossos tribunais são pacíficas no sentido de ter a representação do ofendido eficácia objetiva, vale dizer refere-se ao fato e não ao seu agente. Acrescente-se, na solução do caso vertente, que a atuação do Ministério Público segue o princípio da indivisibilidade, aplicável à ação penal pública condicionada à representação.A doutrina e a jurisprudência dos nossos tribunais são pacíficas no sentido de ter a representação do ofendido eficácia objetiva, vale dizer refere-se ao fato e não ao seu agente. Acrescente-se, na solução do caso vertente, que a atuação do Ministério Público segue o princípio da indivisibilidade, aplicável à ação penal pública condicionada à