Principios e regras orçamentais
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1-INTRODUÇÃO No domínio da cadeira curricular de “DIREITO DAS DESPESAS PÚBLICAS”, ministrada pelo Docente Fernando Cabete Diogo, foi proposto aos alunos uma lista de temas para a realização de trabalhos individuais. Da referida lista, o aluno propôs-se a falar do tema sobre “PRINCÍPIOS E REGRAS ORÇAMENTAIS”, tendo como base de pesquisa, a Constituição da República de Angola, a Lei-Quadro do Orçamento Geral do Estado e outra legislação angolana ligada ao Orçamento do Estado, bem como o material didático fornecido pelo professor. Não é possível tratar da matéria relativa aos princípios orçamentais sem conceituar o próprio orçamento, nem do orçamento sem fazer referência ao Estado como pessoa coletiva pública. O Orçamento está ligado ao Estado, pois sendo uma pessoa coletiva pública, desempenha, no seio da coletividade nacional, sob a direção do Governo, a atividade administrativa. O Estado tem atribuições, isto é, fins ou objetivos que se propõe atingir, em que, entre outros destacam-se: a)-a defesa Nacional, as relações externas e segurança interna; b)- os transportes, as telecomunicações, a energia, a água, a produção de bens e serviços, os impostos e o comércio; c)- a habitação, a saúde, a segurança social, o ambiente, a proteção do trabalho e outras; d)- o fomento do desporto, o ensino, a investigação científica, a promoção da cultura e, das artes. Com efeito, as atribuições do Estado, são nada mais, nada menos do que as necessidades públicas que por ele (Estado) têm que ser satisfeitas. Tal satisfação, tem a sua solução na existência do Orçamento do Estado (OE).
2-ORÇAMENTO DO ESTADO
2.1-CONCEITO
O Orçamento do Estado, segundo a Constituição da Republica de Angola (art. 104º), “constitui o plano financeiro anual ou plurianual consolidado do Estado e deve refletir os objetivos, as metas e as ações contidos nos instrumentos de planeamento nacional”.
O Orçamento do Estado, consiste na previsão de receitas a arrecadar e nas despesas a