Finanças públicas artº 5 leo
CONCEITO DE ORÇAMENTO
Tal como o orçamento de qualquer particular, o do estado é uma previsão de receitas e despesas. Engloba o montante e a discriminação das despesas a efectuar, bem como a forma de as cobrir (ou, mais restritamente, só uma previsão de despesas a cobrir com receitas incertas).
A esta ideia de previsão das receitas e despesas há, no entanto, que acrescentar outros elementos que se prendem com a génese e as funções do orçamento, designadamente a concessão de uma autorização para gastar e cobrar impostos pelos representantes populares e a limitação dos poderes do Governo e da Administração na respetiva execução.
É, o orçamento, em finanças públicas, uma previsão, das despesas a realizar pelo Estado e dos processos de as cobrir, incorporando a autorização concedida à Administração Financeira para cobrar receitas e realizar despesas e limitando os poderes financeiros da Administração em cada período anual, que coincide com o ano civil (1 de Janeiro a 31 de Dezembro).
ELEMENTOS DO ORÇAMENTO
a) Elemento económico – previsão da gestão orçamental do estado (plano financeiro);
b) Elemento Político – autorização política deste plano ou projeto de gestão estadual. Concedida pela Assembleia da República a uma entidade pública;
c) Elemento Jurídico – instrumento pelo qual se processa a limitação dos poderes da atividade financeira que o Governo gere, ou seja os órgãos da administração no domínio financeiro.
FUNÇÕES DO ORÇAMENTO
a) Económicas - Dentro das funções económicas do Orçamento, podemos distinguir uma dupla perspetiva:
a. Racionalidade económica – Relaciona e equilibra, receitas e despesas com o máximo de utilidade e com o mínimo de custo;
b. Eficácia, como quadro de elaboração de políticas financeiras - O orçamento, de um ponto de vista económico, é encarado como um elemento fundamental para definição e execução das políticas financeiras, conseguindo-se