Direito Orçamental
Sumários desenvolvidos
(Rascunho preliminar)
João Nogueira de Almeida*
Matilde Lavouras**
Ano letivo de 2013-14
*Estes sumários constituem em muitos pontos uma simples actualização das Lições de
Finanças Públicas de Teixeira Ribeiro.
** Capítulos 7 e 8
1
Introdução
A atividade financeira do Estado concretiza-se em receitas e despesas. O Estado adquire receitas e transforma-as em despesas. A aquisição das receitas e a realização de despesas obedece a um complexo de relações de diversa índole entre os particulares e os agentes do Estado e estes entre si tuteladas pelo direito.
As normas que disciplinam a obtenção, a gestão e o dispêndio dos meios financeiros públicos constituem o direito financeiro.
O direito financeiro compreende o direito das despesas públicas que regula o dispêndio dos meios financeiros públicos e o direito das receitas públicas. As receitas públicas são passíveis de serem divididas em receitas coativas e receitas voluntárias. Sendo aquelas de expressão muito mais relevante que estas, adquiriu consequentemente autonomia científica o direito tributário que estuda precisamente o conjunto das normas relativas à obtenção de receitas cujo montante é autoritariamente estabelecido pelo Estado.
Sendo as receitas coativas constituídas pelas taxas e pelos impostos e, tendo em conta a expressão quantitativa monetária muito maior dos impostos bem como a sua diferente natureza em face das taxas, estas constituindo receitas do Estado em contrapartida dos serviços que presta, aqueles receitas do Estado obtidas sem a entrega de qualquer contraprestação, obteve foro de cidade o direito fiscal, ramo do direito esse que tem por objeto o conjunto das normas que respeitam à incidência, lançamento e cobrança dos impostos.
Dentro do direito financeiro tem ganho uma relativa autonomia o estudo das normas que dizem respeitam à previsão das receitas e despesas que o Estado se propõe realizar em cada ano