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A constituição da República de Angola no se 10º defini o Orçamento Geral do Estado, constitui o planos financeiro anual ou plurianual, consolidado do Estado e deve reflectir os objetivos as metas e as ações contidas nos instrumentos do planeamento Nacional. O OGE é unitário estima o nível de receitas a obter e fixa os limites de despesas autorizadas, em cada ano fiscal para todos os serviços, institutos públicos, fundos autônomos e segurança social, bem como para as autarquias locais, deve ser elaborado de modo a que todas as despesas nele previstas estejam financiadas. A lei define regras da elaboração, adopção, execução, fiscalização e controlo do OGE. A execução do OGE obedece ao princípio da transparência e da boa organização e é fiscalizada pela Assembleia Nacional e pelo Tribunal de Contas, em condições definidas por lei. De um modo geral o OGE é um instrumento programático aprovador por lei onde são reagrupadas a previsão do conjunto de despesas e receitas anuais a efectuar, de acordo com os princípios de Unidade, Universalidade, Anualidade e Publicidade, o Orçamento estimas as receitas a arrecadar e fixa os limites das despesas a realizar. O OGE cumpre três conjuntos de funções como:
1. Económicas: ligadas a racionalidade, eficiência e transparência, no que respeita ao fenômeno económico para permitir uma melhor gestão dos dinheiros públicos e, por conseguinte a estabilização da conjuntura económica;
2. Políticas: inerentes à garantia do respeito dos direito fundamentais dos cidadãos, à garantia do equilíbrio e separação de poderes, bem como dos contribuintes em especial;
3. Jurídicas: ligadas a salvaguarda concretas dos direitos subjectivos dos cidadãos por intermédio de normas que permitem concretizar as funções de garantia que o Orçamento pretende prosseguir.
O processo de preparação do OGE até a sua aprovação
A preparação Orçamental é da competência do poder executivo. A preparação do Orçamento tem inicio com a