Principios e garantias constitucionais no processo
Fontes do direito:
É uma expressão figurada. Em sentido próprio, “fonte” é o ponto que surge um veio de água. É o lugar em que ele passa do subsolo à superfície.
De forma semelhante, observa o jurista Húngaro Barna Horvath, a fonte do direito é o próprio direito em sua passagem de um estado de fluidez e invisibilidade subterrânea ao estado de segurança e clareza.
Procurar a fonte de uma regra jurídica, significa investigar o ponto em que ela saiu das profundezas da vida social para aparecer na superfície do direito.
Obs: quando falamos em fontes do direito, queremos referir-nos às nascentes, aos mananciais do direito, ou seja, os meios pelos quais se formam as regras jurídicas.
Classificação.
São várias as classificações das fontes do direito.
Segundo Paulo Dourado de Gusmão, há fontes materiais e fontes formais. ara o autor no sentido próprio de fontes, as únicas fontes do direito são às materiais, pois fonte, como metáfora, significa a origem do direito, ou seja, de onde ele provém. E são fontes materiais (fatos econômicos, fatos sociais, problemas demográficos, clima etc) que dão conteúdo das normas jurídicas. Já as fontes formais que dão formas de que se revestem as primeiras (lei, costume etc.)
As fontes formais são os meios pelos quais o direito positivo pode ser conhecido. São assim, os meios de conhecimento e de expressão do direito, isto é, de formulação do direito, nos quais com certeza o identificamos.
Assim são os meios ou as formas (lei, costume, decreto legislativo etc) pelos quais a matéria (econômica, moral, técnica etc), que não é jurídica, mas que necessita de disciplina jurídica, transformando-se em jurídica.
Comenta-se também sobre a classificação em fontes direitas ou imediatas são aquelas que, por si sós, pela sua própria força, são suficiente para gerar a regra jurídica. São as leis e os costumes.
E as fontes indiretas ou mediatas são as que não tem tal virtude, porem encaminham os