DISTINÇÃO E RELAÇÃO DOS DIREITOS PROCESSUAL CONSTITUCIONAL E CONSTITUCIONAL PROCESSUAL
Quando falamos em direito processual constitucional, enfatizamos o caráter processual das normas, colocando em segundo plano o seu caráter constitucional, induzindo, desta forma, o jurista a interpretar as normas constitucionais pelo lado processual, colocando com isso as regras processuais acima das normas constitucionais.
O resultado disso, segundo José de Albuquerque Rocha, é o jurista subverter o princípio da hierarquia (colocando a norma processual acima da norma constitucional). Essa interpretação colocaria os princípios tradicionais do processo em um nível constitucional, fazendo com que os princípios originariamente previstos nos códigos de processo, fossem elevados a normas constitucionais. Comprovada, pois, a inversão da hierarquia dos princípios, posto que, os princípios constitucionais são quem devem reger as regras processuais e não as regras processuais que regem os princípios constitucionais.
Por seu turno, a expressão "direito constitucional processual", vem enfatizar o caráter constitucional da norma, e leva o jurista a fazer um caminho inverso daquele ocorrido com a primeira expressão. Passa-se a interpretar as normas processuais infraconstitucionais do ponto de vista dos valores e princípios emanados da fonte constitucional, adaptando as primeiras às inovações dos segundos, ou eliminado as normas sub constitucionais incompatíveis com os novos valores e princípios traçados pela Constituição.
Com isso, colocamos ordem à hierarquia das normas, vez que diante dessa segunda denominação os princípios constitucionais é que regerão os princípios processuais.
O Direito Constitucional Processual seria formado a partir dos princípios basilares do 'devido processo' do 'acesso à justiça', e se desenvolveria através dos princípios constitucionais referentes às partes, ao juiz, ao Ministério Público, enfim, os princípios do contraditório, da ampla