PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO TRÍBUNAL DO JÚRI
O procedimento do Júri é regulamentado na forma da legislação ordinária, disposto no Código de Processo Penal do art. 406 a 497. No entanto, é reconhecida a instituição júri pela Constituição Federal de 1.988 como direitos e garantias no seu art. 5º, inciso XXXVIII. Desse modo sua essência e obrigatoriedade é constitucional. Para tanto, antes de discorrermos sobre o referido artigo procuraremos na doutrina de Direito Constitucional a definição de princípios como também verificaremos se existe alguma diferença sobre direitos e garantias.
Com efeito, a Carta Política no seu primeiro titulo traz os princípios fundamentais da República, desse modo, aduz Celso Ribeiro de Bastos quanto ao conteúdo, alcance e força, do qual extraímos:
Os princípios constitucionais são aqueles que guardam os valores fundamentais da ordem jurídica. Isto só é possível na medida em que estes não objetivam regular situações específicas, mas sim despejam lançar sua força sobre o mundo jurídico. Alcançam os princípios esta meta à proporção que perdem o seu caráter de precisão de conteúdo, isto é, conforme vão perdendo densidade semântica, eles ascendem a uma posição que lhes permite sobressair, pairando sobre uma área muito mais ampla do que uma norma estabelecedora de preceitos. Portanto, o que o princípio perde em carga normativa ganha como força valorativa a espraiar-se por cima de um sem-número de outras normas ( Bastos, 2002, pág. 241).
Na definição de Manoel Jorge e Silva Neto, tornam-se ferramenta para interpretar uma norma:
Os princípios modelam, de modo vigoroso, os diversos setores no ordenamento jurídico, cumprindo, ainda, o papel de inestimável ferramenta posta à disposição do cientista quando da consumação do procedimento interpretativo da norma, porque, sabendo-se ser a Ciência do Direito uma metalinguagem da linguagem-objeto do direito positivo, isto é, a Ciência do Direito, mediante proposições descritivas,