Jus Puniendi e Jus Persequendi
De acordo com Marques, o Direito Processual Penal é “o conjunto de princípios e normas que regulam a aplicação jurisdicional do Direito Penal, bem como as atividades persecutórias da Polícia Judiciária, e a estruturação dos órgãos da função jurisdicional e respectivos auxiliares” 1. . Diferentemente do Direito Penal, que tem relação mais próxima com os textos legais, o Direito Processual Penal é voltado para uma prática, para a delimitação de suas etapas e dos papéis que correspondem às partes e ao juiz. É exatamente essa distinção que deve delimitar a natureza processual ou material de uma norma e não simplesmente a sua inserção em determinado corpo legal.
Prova disso é que o Código Penal contém dispositivos referentes à ação processual penal (art. 100 a 106, CP) e também tutela os bens jurídicos referentes à Administração da Justiça, estabelecendo sanções em caso de obstrução de seus interesses (arts. 338 a 359, CP).
Enquanto o Direito Penal é constituído pelas normas que definem os princípios jurídicos que regulam os seus institutos, definem as condutas criminosas e cominam as sanções correspondentes, o Processo Penal, é o instrumento através do qual pode ser imposta uma pena em função de um delito. De modo que existe uma íntima relação entre delito, pena e processo, que são complementares. Portanto, o poder punitivo somente pode ser exercido através de um meio altamente formalizado de exercício do jus persequendi: a instrumentalidade processual penal.
Se a criminalização primária constitui (em nível abstrato) o estabelecimento jurídico-penal do comportamento desviante, é com a criminalização secundária (aplicação da pena em concreto) que a ameaça de sanção se concretiza, o que só pode ser feito através do devido processo legal. Com efeito, é somente através do devido processo legal que a jurisdição pode ser efetivamente exercida e verificados os elementos que integram o conceito jurídico de crime (tipicidade,