filosofia
PROCESSO PENAL
Área que disciplina a ciência jurídica, fala sobre a realidade social, que existe a partir das normas que o Estado promulga.
1° o Estado coloca normas de direito na sociedade
2° a Ciência estuda o “ Direito “
No exato momento que aconteceu o FC( fato criminoso)vem o Estado.
ESTADO: poder/ dever/ direito de PUNIR “ JUS PUNIENDI “
Qdo temos o direito PODEMOS EXIGIR
Processo Penal é o momento em que a pessoa que vai ser acusada, vais er protegida pelos direitos fundamentais para que o Estado não abuse do poder
o pp não pose ser visto tão somente como sendo o meio pelo qual o estado busca exercer o direito de punir. ele deve, antesde tudo, ser encarado como sendo a instânciana qual o acusado será revestido de uma capa protetora de direitos, face ao poder estatal. esta é a visão garantista do processo penal
“ JUS PUNIENDI”
“ JUS PERSEQUENDI “ Buscando a verdade da autoria( como ,onde pq? ) Polícia , MP
“ JUS PUNIENDI ( juiz)- sentença
“ JUS EXEQUENTI “ ( sistema penitenciário) – quando será executada
A 1° fase apuração ainda NÂO é o processo. Sobre todo o processo incide o princípio de ampla defesa.
No PP, não tem a opção de como se resolver o problema. A lide penal sempre vai ser necessária.Portanto será resolvida por uma 3° pessoa ( juz).
DIREITO DE PUNIR x LIBERDADE
O “ JUS PUNIENDI “ está sempre contra a liberdade de alguém. O 1° direito é obrigatório de ser exercido; a liberdade também, haja vista ser direito fundamental e irrenunciável. Portanto o embate(luta) desses dois direitos vai dar origem sempre a uma lide.
Esta é a lide penal, que só poderá ser resolvida pela intervenção do Estado-Juiz.
È por isso que se diz que a jurisdição penal é necessária.
A necessidade estatal de intervir numa lide se chama jurisdição.