Direito
O Segundo Livro do Código Civil Brasileiro, artigos 966 ao 1.195, é dedicado ao Direito de Empresa, onde se encontram as disposições relativas aos empresários, as sociedades simples e empresárias, ao estabelecimento empresarial e institutos complementares.
O Código Civil promulgado em 2002 adotou a chamada teoria da empresa em substituição a ultrapassada teoria dos atos de comércio de origem francesa, que adotava como forma de distinção entre as sociedades civis e comerciais unicamente a natureza da atividade desenvolvida pelo empreendedor.
Na antiga teoria dos atos do comércio, base do Código Comercial Brasileiro de 1850, era necessário verificar se a atividade explorada pelo comerciante era um ato comercial ou um ato civil para, assim, defini-lo. Como exemplo, uma sociedade agrícola, mesmo possuindo organização dos fatores de produção, não era considerada sociedade comercial por ser, a agricultura, uma atividade civil. Eram considerados atos de comércio as operações de câmbio, banco, corretagem, os seguros, fretamentos, espetáculos públicos, entre outras.
Já a teoria da empresa, de origem italiana, adota como critério de identificação do empresário a forma de organização dos fatores de produção (capital, trabalho, insumos e tecnologia) para o exercício da atividade econômica com a finalidade de produção ou circulação de bens ou serviços. Na teoria da empresa a discussão sobre a natureza da atividade está na forma[1], ou melhor, na existência ou não de estrutura empresarial[2], em que o empreendedor exerce a atividade econômica.
O Código Civil Brasileiro de 2002, assim como o Código Civil Italiano, também não estabeleceu o conceito de empresa[3], mas conceituou, em seu artigo 966, o empresário como sendo aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços. Definiu também, no artigo 1.142, que estabelecimento empresarial é o complexo de bens organizados, para o