Estado de direito
Aluno: Douglas Sacchetto
4° período de direito PUC – Minas Betim
INTRODUÇÃO
Constituição e processo estão necessariamente relacionados, não se tratando de noções distantes e incompatíveis entre si. Com efeito, dessa indispensável relação depreende-se, que no Estado de Direito, o resultado de toda função pública, seja administrativa, legislativa ou jurisdicional, há de se conformar com a instituição de um processo constitucional.O processo constitucional, entendido como um processo assentado primordialmente na Constituição Federal e nas normas que lhe sejam compatível, desenvolvido em contraditório entre as partes, mediante a instauração de um discurso racional entre os sujeitos envolvidos, trata-se de um verdadeiro garantidor dos direitos fundamentais do homem.Eis a dimensão do que se trata o processo constitucional, objeto de compreensão pelo presente trabalho: garantia de direitos do homem, bem como, em outro espectro, garantia de afirmação do próprio Estado Democrático de Direito.
O PROCESSO CONSTITUCIONAL
O pesquisador mineiro, José Alfredo de Oliveira Baracho, com seus brilhantes trabalhos e reflexões no campo do Direito Constitucional, ao lado do mexicano Hector Fix-Zamudio, segundo Rosemiro Pereira Leal, foram os precursores da teoria constitucionalista do processo.Condicionado pelos critérios do contraditório, ampla defesa e isonomia, o procedimento regido pelas normas legais se eleva ao patamar de direito-garantia fundamental, indo além da especificação de instituto processual, para alcançar a categoria de processo como instituição constitucionalizada.
Rosemiro, em inequívoca explicação, esclarece que,
“[...] o Processo, em seus novos contornos teóricos na pós-modernidade, apresenta-se como necessária instituição constitucionalizada que, pela principiologia constitucional do devido processo que compreende os princípios da reserva legal, da ampla defesa, isonomia e contraditório, converte-se em