Principios do processo civil
1) O processo a luz dos direitos fundamentais:
Da segunda metade do séc.XX até hoje surgiu uma discussão sobre o novo papel da constituição no sistema jurídico, que foi denominada de NEOCOSTITUCIONALISMO = é uma teoria sobre o direito constitucional que se desenvolveu após a segunda guerra; a CF passa a ser vista como principal fonte normativa; antes ela era vista como uma mera carta de intenções, o Estado que vigorava era o Estado Legal/Legislativo; e se começou a perceber que o Estado deveria ser Constitucional, onde a CF seja a força normativa básica.
Suas características são: foi o Neoconstitucionalismo que desenvolveu a
- Teoria dos Direitos Fundamentais;
- Teoria dos Princípios como espécies normativas; (o art.126CPC/73 diz que o juiz decidirá com base na lei, se não houver lei, utilizara a analogia, se não puder, pelo costume, se não tiver jeito, pelos princípios). Hoje lei é norma, que pode ser princípio ou uma regra.
- ainda aprimorou a jurisdição constitucional; reforço da função constitucional.
Estes são hoje os 3 pilares do Dto.Constitucional.
Tudo isso está relacionado com o Processo Civil, pois houve uma mudança de repertório. Hoje se aplica os princípios e direitos fundamentais. O processo deve ser estudado de acordo com esta idéia do que deve prevalecer é o Estado Constitucional, a CF tem força normativa.
Com isso surgiu o NEOPROCESSUALISMO = é uma concepção teórica que visa aplicar ao processo aquilo que foi desenvolvido pelo necontitucionalismo, suas premissas. É uma redefinição dos institutos, das categorias processuais à luz da CF.
Um livro marco deste pensamento é o volume I da coleção de Marinoni.
Obs.: no RS há uma concepção teórica que vem ganhando muitos adeptos que parte destas mesmas premissas, só que eles adotaram outro nome: FORMALISMO VALORATIVO e não Neoprocessualismo.
Isso porque eles dão um passo a mais, se preocupam muito com a boa-fé no processo, com a ética no processo; e