Principios do direito do trabalho
INTRODUÇÃO
O Direito do Trabalho possui, devido ao caráter especial de suas atividades, princípios próprios que deverão orientar todo o trabalho jurisdicional realizado pelo poder judiciário, sempre obedecendo ao ideal de justiça social que este ramo do Direito tem como primeiro fundamento. Não se deve esquecer que a parte hipossuficiente é o trabalhador, e que o Direito do Trabalho, em quase a totalidade dos casos, deverá elaborar normas que tendam a protegê-lo, pois é notório que este representa a parte mais fraca, sendo então, moralmente correto que sejam criados princípios que tenham como objetivo garantir meios de se sustentar uma igualdade pelos menos próxima da verdade real. Deve-se atentar ainda que na maioria dos casos, os dissídios trabalhistas representam pretensões de eminente natureza alimentícia, sendo por isto, também imperioso que o resultado destes litígios seja dado da forma mais célere possível. Com base na linha de raciocínio supracitada, começaremos citando o que, para a doutrina, é um dos princípios mais importantes de todo o Direito do Trabalho: o princípio da proteção do trabalhador. São várias as classificações acerca dos princípios do Direito do Trabalho. Utilizaremos em linhas gerais a classificação adotada por Sérgio Pinto Martins e Carlos Zangrando.
1 Princípio da proteção Pode ser desmembrado em três: o in dubio pro operário; aplicação da norma mais favorável ao trabalhador; aplicação da condição mais benéfica ao trabalhador. Em se tratando de aplicação da norma mais favorável ao trabalhador, pode-se dizer que as novas leis devem dispor de maneira mais benéfica ao trabalhador, tratar de criar regras visando à melhoria na condição social deste. A hierarquia das normas jurídicas, havendo várias normas a serem aplicadas numa escala hierárquica, deve ser aplicada a que for mais benéfica ao trabalhador. Temos como exemplo o art. 620 CLT,