Principios administrativos
Aplicam-se os p. elencados no at. 37, caput, da CF: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 6º, §1º, Lei 8987/95 (lei sobre delegação de serviço público): regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Princípio do dever inescusável do Estado de promover a prestação dos serviços públicos: o Estado não pode recusar a promover a prestação dos serviços públicos, seja de forma direta ou indireta (descentralização).
Princípio da supremacia do interesse público: observa-se desde o momento em que o Estado seleciona por meio da Constituição ou da lei quais utilidades materiais representam um interesse geral.
Princípio da eficiência: execução eficiente tanto na qualidade, quanto na quantidade do serviço (presteza, perfeição e rendimento funcional).
Princípio da atualização (ou princípio da adaptabilidade): compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
Princípio da universalidade: atividade erga omnes e de forma indistinta.
Princípio da impessoalidade: veda-se a discriminação entre os usuários.
Princípio da isonomia: desde que satisfaçam as condições legais, todos fazem jus à sua prestação.
Princípio da transparência: clareza nas decisões tomadas e na destinação dos recursos públicos.
Princípio da publicidade: conhecimento do titular do direito (povo).
Princípio da motivação: exposição das razões que levaram à prática do ato.
Princípio do controle: possibilidade de fiscalização efetiva dos serviços prestados (por outros órgãos da Administração, demais poderes, e pelo cidadão).
Princípio da modicidade: cobrança das menores tarifas possíveis por parte da Administração, condizente com as possibilidades econômicas do povo brasileiro.
Princípio da mutabilidade do regime: autoriza a mudança no regime de execução do serviço para