principio
Fui presente: Moacir Araújo Pereira, ltepresentante da Fazenda Pública.
Vencido o Conselheiro Armando Figueiredo, que mantinha a decisão.
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA - NATUREZA JURíDICA IMPOSTOS E TAXAS - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECíPROCA ENTRE A UNIÃO, ESTADOS E MUNICíPIOS
- A cont1"ibuição de melhoria, aproxima-se mais da taxa que do impõsto e com ela se confunde.
- A imunidade tributária, fundada na Constituição, não compreende as taxas e contribuições de melhoria.
Interpretação dos arts. 30 e 31 da Constituição.
PRESIDf.:NCIA DA REPÚBLICA
PROCESSO N.o
Presidência da República. Consultoria Geral da República. E. M. n. o 371, de 12 de outubro de 1955, submetendo à consideração presidencial o Parecer sob o n.o 154-X, de mesma data, sôbre a situação das repartições do Govêrno
Federal, em face da cobrança da contribuição de melhoria, determinada pela
Prefeitura Municipal de Pôrto Alegre.
·"Aprovo. Publique-se. Em 21-10-55".
*
PARECER
Em exposição de motivos ao Excelentíssimo Sr. Presidente da República, o
Exmo. Sr. Ministro da Guerra sugere a audiência desta Consultoria Geral sôbre a situação das repartições do Govêrno Federal, em face da cobrança da
-contribuição de melhoria, determinada, pela Prefeitura Municipal de Pôrto Alegre, correspondente a obras realizadas junto ao Hospital Militar de Pôrto Alegre.
Em mais de um processo foi esta
41lestão suscitada, motivo pelo qual parece conveniente uma manifestação genérica sôbre a matéria, como orientação geral para os órgãos de administração direta ou autárquicos.
Os entendimentos existentes sôbre esta matéria comportam duas tendências, representadas no processo pelos pareceres nivergentes. P. R. 76.074-53
A primeira entende que a referência constitucional quanto a incidência recíproca de impostos entre a União, os Estados e os Municípios, compreende também as taxas, enquanto que a segunda corrente considera o impôsto apenas uma espécie de tributo, inconfundível com as