Principio
Princípio da igualdade (isonomia) está previsto nos arts: CF, art. 5º, caput e I; art. 125, I, CPC.
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do seu direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
Previsto na Constituição no art. 5°, caput, o princípio da igualdade, na verdade, não se limita somente ao processo, tendo seu espectro de atuação muito maior, sendo que, na seara processual, confere as partes, por assim dizer, uma paridade de armas, quer seja no que pertine à legislação processual, quer seja no tocante à atuação processual propriamente dita.
O princípio da igualdade encontra-se contemplado, de igual forma, no art. 125, I, do CPC, quando determina que o juiz deverá dirigir o processo nos termos da lei processual, assegurando às partes igualdade de tratamento.
Trata-se, pois, do poder-dever do juiz de conferir igualdade jurídica processual as partes, por exemplo, para manifestação acerca dos despachos e decisões interlocutórias ou, do mesmo modo, para falar sobre os documentos produzidos e/ou juntados pela outra parte.
Na lição de Nelson Nery Junior o princípio da igualdade significa que os litigantes devem receber do juiz tratamento idêntico.
Ocorre que muitas vezes, para garantir a igualdade de condições, uma igualdade no plano fático, ôntico, torna-se necessária uma discriminação formal, legal. Como assim? Todos não são iguais perante a lei?
Sim, exatamente!! Mas nem todos são iguais no plano material. E ocorre justamente aqui a dissociação entre isonomia e igualdade. Poderíamos dizer, utilizando brocardo aristotélico, que