Principio Proporcionalidade e Razoabilidade em decisões dos Tribunais
GRADUAÇÃO EM DIREITO - CAMPUS : PRAÇA DA LIBERDADE
NOME: Priscila Vieira Coelho PROFESSOR: Fernando Ribeiro DISCIPLINA: IED II TURNO: Manhã
Em decorrência da valorização das normas principiológicas, sendo-lhes atribuída a condição de norteadoras do ordenamento jurídico, na diária e incessante busca de soluções para os conflitos, o toque diferencial do operador do direito é arte de manipular os princípios, sabendo como aplicá-los na sua diversidade jurídica, como instrumentos de atuação profissional na busca da justiça, em razão das investidas, nem sempre, legítimas do Poder Público e dos próprios particulares.
Nesse contexto, tais operadores visam à adequação, dos casos a eles propostos, a uma determinada norma que, previamente, regulamente o ocorrido, a fim de que, seja dado ao fato o desfecho necessário.
No entanto, observa-se que não são raras as vezes em que há conflito entre duas normas legais a ser resolvido por meio de uma análise do possível privilégio de valores entre uma norma e outra.
Assim o Princípio da Proporcionalidade não se apresenta unicamente como ponto de equilíbrio entre direitos fundamentais, constitucionalmente garantidos, mas também, em certas situações conflitantes, como solução de caráter emergencial para as legislações desatualizadas e incompatíveis com os avanços sociais e tecnológicos.
O fato é que a proporcionalidade refere-se à quantificação da interferência do judiciário na solução da lide, que as vezes se confunde com a razoabilidade. Porém essa última diz respeito à ponderação dos interesses das partes.
A proporcionalidade, na concepção de alguns autores, seria um instrumento dosador e quantificador das medidas a serem aplicadas, o que ocorre, em momento posterior a ponderação de interesses, que é o momento de aplicação da razoabilidade.
Alguns autores entendem não haver distinção essencial entre os dois princípios supramencionados. Neste