I
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE
Trabalho apresentado à disciplina de Introdução ao Direito. Curso: Direito matutino. Turma A. Aluno: Emerson Ribeiro. Docente: Prof MSC Eduardo Felipe Tessaro.
Cascavel
2014
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE
Se um pai proíbe seu filho de jogar futebol durante um ano, apenas porque este, acidentalmente quebrara a vidraça do vizinho com uma bolada, é de se esperar que o castigo seja classificado pelo filho ou por qualquer outra pessoa como desproporcional, podendo também se dizer que o pai não foi razoável ao proferir o castigo. O mesmo raciocínio retrata Silva (2002) pode ser aplicado no âmbito jurídico. Nos últimos anos a regra da proporcionalidade vem despertando, cada vez mais o interesse da doutrina brasileira ensejando inúmeros trabalhos sobre o tema. O chamado princípio da proporcionalidade se consolida segundo Àvila (2001) num postulado normativo aplicativo, desdobrando-se em três sub-elementos independentes: o da adequação, o da necessidade e o da proporcionalidade em sentido estrito, características que segundo Steinmez (2001), lhe conferem individualidade, diferenciando-lhe, claramente, da mera exigência de razoabilidade. Embora amplamente aceito no Brasil, o termo princípio da proporcionalidade pode ter implicações errôneas segundo Ávila (2001). Regras expressam deveres definitivos e são aplicados por meio de subsunção. Princípios expressam deveres prima facie, cujo conteúdo definitivo somente é fixado após sopesamento com princípios colidentes (SILVA, 2002). Destarte, a regra da proporcionalidade, desenvolvida a partir da década de 1950, pelo Tribunal Constitucional Alemão, foi elaborada como um método de interpretação e aplicação dos direitos fundamentais, empregada particularmente nos casos em que um ato estatal, destinado a promover a realização de um direito fundamental ou de um interesse coletivo, implica a restrição de outros