11 Proporcionalidade2
Roberta Pereira Negrão Costa
Procuradora Federal. Especialista em Direito Público e mestranda em Direito e Políticas Públicas.
Resumo: A proporcionalidade se apresenta com um apresenta como um método racional, aplicável em uma análise concreta de uma relação meio-fim, que estrutura o procedimento de determinar a prevalência de um direito ou bem jurídico em detrimento de outro, solucionando o conflito, de modo a impor ao Estado uma atuação proporcional nos casos de restrição a direitos fundamentais. Verifica-se que não há consenso doutrinário sobre sua natureza jurídica (se se trata de um princípio, uma regra ou um postulado), se há identidade ou distinção entre os conceitos de proporcionalidade e razoabilidade, se os elementos constitutivos da proporcionalidade são dois (adequação e necessidade), três (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito) ou quatro (pressuposto teleológico de legitimidade dos fins perseguidos, adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito). A clarificação de definições das categorias utilizadas na interpretação e na aplicação do Direito promove certeza e segurança jurídica. Um sistema jurídico é mais coerente quando as conexões entre os seus elementos são mais específicas. E foi nesse sentido, de buscar melhor esclarecer o conteúdo da proporcionalidade, sem ter, contudo, a pretensão de exauri-lo, que foi desenvolvido este trabalho.
Palavras-Chave: Critérios distintivos entre princípios e regras. Proporcionalidade.
Razoabilidade.
Sumário: 1 Introdução; 2 Princípios e Regras;
2.1 Ronald Dworkin e Robert Alexy: distinção qualitativa entre princípios e regras; 2.2 Distinção entre princípios e regras no direito brasileiro; 3
Proporcionalidade como método de solução para a colisão entre direitos fundamentais; 4 Natureza do dever de proporcionalidade: princípio ou regra?; 5 Proporcionalidade versus Razoabilidade;
5.1 Razoabilidade; 5.2 Proporcionalidade; 6 A