Controle da constitucionalidade
[a paginação original está indicada entre colchetes no texto - se citar o trabalho, pede-se usá-las]
O proporcional e o razoável
Virgílio Afonso da Silva*
Professor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo
1. Introdução
Nos últimos anos, a regra da proporcionalidade vem despertando cada vez mais o interesse da doutrina brasileira e são inúmeros os trabalhos produzidos sobre o tema.1 Muitas vezes, no entanto, ela é encarada como mero sinônimo de razoabilidade, seja pela doutrina, seja pela jurisprudência.
Partindo não só do pressuposto de que essa identificação é errônea, mas também de que nem sempre a regra da proporcionalidade tem sido tratada de forma clara e precisa, este artigo pretende fornecer um conceito técnico adequado de proporcionalidade no controle judicial da constitucionalidade das leis restritivas de direitos fundamentais.
Para tanto, percorrerei os seguintes passos. No item 2, esclarecerei uma questão terminológica preliminar, ligada à utilização do termo princípio. No 3, pretendo deixar claro que proporcionalidade, em sentido técnico-jurídico, não é sinônimo de razoabilidade, o que implica uma análise crítica da doutrina sobre o assunto. Análise semelhante é [24] desenvolvida no tópico 4, desta vez centrada não na doutrina, mas na jurisprudência do STF. Superadas as imprecisões terminológicas e conceituais, tentarei expor, no item 5, com auxílio de casos práticos, a regra da proporcionalidade e seus elementos, atentando, principalmente, para características que considero vêm sendo negligenciadas nas análises sobre o tema. No 6, por fim, dedicar-me-ei à questão da fundamentação da regra da proporcionalidade no direito positivo brasileiro.
Para alcançar os objetivos propostos no parágrafo anterior, faz-se necessária uma análise fundada em um método multidimensional. Em primeiro lugar, pretende-se uma análise detalhada do conceito técnico-jurídico de proporcionalidade,