PRINCIPIO DA UNIVERSALIDADE
(artigo 194, inciso I, CRFB/88)
CONCEITO E CARACTERÍSTICAS: Os Princípios Constitucionais da Seguridade Social estão dispostos no parágrafo único do artigo 194 do referido diploma.
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos
Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento; O princípio da universalidade da cobertura e do atendimento escora-se no fato social de que todos os cidadãos (pressuposto subjetivo) terão a mesma cobertura na medida em que implementadas as circunstâncias e contingências que os tornem destinatários do atendimento, baseado em institutos previamente estabelecidos (pressuposto objetivo). O principio da universalidade da cobertura e do atendimento recebe a seguinte definição: a universalidade da cobertura significa que nos riscos sociais, toda e qualquer situação de vida que possa levar ao estado de necessidade, devem ser amparados pela Seguridade. Tais como: maternidade, velhice, doença, acidente, invalidez, reclusão e morte. No entanto, os recursos são limitados, devendo o legislador optar. Já a universalidade do atendimento diz respeito à proteção dos titulares: todos os residentes do território nacional, isto é, todas as pessoas indistintamente deverão ser acolhidas pela Seguridade Social.
A universalidade está divida em dois grupos: subjetiva e objetiva. Por universalidade subjetiva, deve-se entender que todas as pessoas em estado de necessidade devem ser atendidas pela seguridade social. Analisando o critério subjetivo da universalidade, temos que o atendimento diz respeito aos sujeitos protegidos. Nesse sentido, vale esclarecer que a todas as pessoas em