Princípio da universalidade da cobertura e do atendimento na previdência social
O Princípio da Universalidade da Cobertura e do Atendimento na Previdência Social está Previsto no artigo 194, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal: Art. 194 - A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único - Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: I - universalidade da cobertura e do atendimento; Segundo o texto Constitucional a universalidade da cobertura significa quais os riscos sociais, toda e qualquer situação de vida que possa levar ao estado de necessidade, devem ser amparados pela seguridade, tais como: maternidade, velhice, doença, acidente, invalidez, reclusão e morte. Já a universalidade do atendimento diz respeito à proteção dos titulares do direito: todos os residentes do território nacional, isto é, todas as pessoas indistintamente deverão ser acolhidas pela seguridade social. No que tange a assistência social, segundo a maioria dos autores que tratam a matéria, não haverá muito problema uma vez que não há limitação de acesso à Seguridade Social. Logicamente essa limitação sempre vai existir em razão da capacidade contributiva do Estado e do que dispuser a lei. Em tese, quem estiver em estado de necessidade e for atingido pela contingência social terá direito à proteção assistencial. Contudo, na prática não é bem assim, pois é sabido que o governo oferece cobertura esporádica a determinados eventos, e que nem sempre todas as pessoas necessitadas gozam desse atendimento. Na Previdência Social existe certa dificuldade na aplicação deste princípio, pois por ela ser um seguro, exige a qualidade de contribuinte da pessoa a ser protegida. Não são todas as pessoas que