Princípio da universalidade e cobertura do atendimento
A Constituição Federal do Brasil (1988) dispõe no art. 194 que “a Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”. Esse instrumento buscou dar efetividade ao fundamento da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, inc. III, da Constituição Federal, e cumprir os objetivos dispostos no art. 3º do mesmo instrumento. Os direitos referenciados no art. 194 se constituem direitos sociais fundamentais, cuja garantia é prevista no art. 6º da carta magna. A seguridade social é regida pelos princípios dispostos no art. 194 da Constituição Federal (1988), dentre eles está a universalidade da cobertura e do atendimento, o qual é o objetivo deste trabalho.
2. DESENVOLVIMENTO
O primeiro princípio, universalidade da cobertura e do atendimento, harmoniza-se com o princípio geral do Direito da isonomia ou igualdade consagrado no art. 5º da Constituição Federal do Brasil. O princípio em comento, portanto, é a contribuição da seguridade social para a construção da isonomia. A universalidade pode ser dividida segundo dois critérios: o objetivo, o qual corresponde à universalidade da cobertura, isto é, as contingências que serão alcançadas pela proteção social, e o subjetivo, correlato à universalidade do atendimento, que diz respeito aos sujeitos protegidos pela seguridade social (MARTINS, 2011, p. 55). A universalidade, segundo seu critério objetivo, entende-se que a seguridade social deve oferecer proteção contra os riscos sociais ou contingências, termo este adotado por alguns autores (MARTINS, 2011, P. 55), e, ainda, reparar suas consequências, oferecendo assistência nas áreas da saúde, da previdência social e da assistência social. Em relação à saúde, o art. 198 da Constituição Federal (1988) estabelece que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e