Desaposentação e os princípios da universalidade e solidariedade
O instituto da desaposentação traz consigo características a serem abordadas sob a perspectiva hermenêutica.
Primeiramente, ressalte-se que sua utilização se dá pela ausência de previsão legal, o que permite com que o beneficiário se desfaça dos proventos que ora percebe. Entretanto, não há se falar em supressão de direitos adquiridos, tampouco violação de ato jurídico perfeito.
Outrossim, o caráter da universalidade, por meio do qual todos, indistintamente, são amparados pela seguridade social, permite que, na carência de previsibilidade legal, sejam também contemplados, a contrário senso, quaisquer que optem pelo desfazimento do ato concessório do benefício previdenciário. Considerando-se que o princípio da universalidade visa proteger a população de todos os riscos sociais previsíveis e possíveis, é indispensável relatar que a desaposentação consistiria, neste sentido, na renúncia da aposentadoria sob a argumento de que a contribuição permitiria ao jubilado obter benefício mais vantajoso, seja pelo Regime Geral de Previdência Social ou pelo Regime Próprio de Previdência Social. Haveria, pois, uma significativa melhoria das condições financeiras do aposentado que, por diversas razões, buscaria o direito de viver com dignidade, sobretudo na velhice.
Marcus Orione Gonçalves Correia, na 2ª edição de seu livro, intitulado “Curso de Direito da Seguridade Social, ensina que:
“Dessarte, com o fim de eliminar a miséria, o princípio da universalidade, na seguridade social, agasalha todas as pessoas que dela necessitam (universalidade subjetiva) ou que possam vir a necessitá-la nas situações socialmente danosas (universalidade objetiva), ou seja, eventualidades que afetem a integridade física ou mental dos indivíduos, bem como aquelas que atinjam a capacidade de satisfação de suas necessidades individuais e de sua