Principio da Insignificancia
Em virtude da supremacia constitucional, qualquer ato jurídico incompatível com a Constituição deve ser tido como inválido. Segundo entendimento exposto por Luís Roberto Barroso, “toda interpretação jurídica é também interpretação constitucional”, pois:
“(...) qualquer operação de realização do direito envolve a aplicação direta ou indireta da Constituição. Direta, quando uma pretensão se fundar em uma norma constitucional; e indireta quando se fundar em uma norma infraconstitucional, por duas razões: a) antes de aplicar a norma, o intérprete deverá verificar se ela é compatível com a Constituição, porque, se não for, não poderá fazê-la incidir; e b) ao aplicar a norma deverá orientar seu sentido e alcance à realização dos fins constitucionais.”
Desta forma, a supremacia da Constituição lhe confere uma posição de destaque e superioridade frente os demais ramos do Direito, os quais devem ser compreendidos, interpretados e concretizados conforme o Direito Constitucional. Portanto, as disposições penais apenas são vinculantes e exigíveis quando correspondem aos princípios e normas constitucionais fundamentais.
Das lições do insigne ministro Celso Antonio Bandeira de Mello, pode-se concluir que princípio deve ser entendido como a norma base do sistema jurídico, o mandamento nuclear, o alicerce do ordenamento. Desta maneira, o desrespeito a um princípio configura-se mais grave que a violação de uma regra, pois ao se desrespeitar um princípio não se viola apenas um específico mandamento, mas sim todo o ordenamento jurídico.
Como qualquer manifestação do Direito envolve a aplicação da Constituição, deve o Direito Previdenciário buscar a legitimidade e o conteúdo de suas normas diretamente da Carta Magna. O texto da Constituição consagra uma série de regras e princípios, os quais funcionam como parâmetros de legitimação do Direito Previdenciário, bem como