PRINCIPIO DA INOCENCIA
O Princípio da inocência se revela no fato de que ninguém pode ser considerado culpado senão após o trânsito em julgado de uma sentença condenatória, conforme disposto no art. 5º, inciso LVII, CF/88.
Este princípio é também denominado de princípio do estado de inocência ou da não culpabilidade. Mesmo respondendo a inquérito policial ou processo judicial, e neste sendo condenado, o cidadão não pode ser considerado culpado, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Cabe à acusação o ônus da prova de culpabilidade, ou seja, a prova com relação a existência do fato e a sua autoria, ao passo que à defesa incumbe a prova das excludentes de ilicitude e de culpabilidade, acaso alegadas. Em caso de dúvida, decide-se pela não culpabilidade do acusado, com a fundamentação legal no princípio do “in dubio pro reo”.
Por fim, conforme art. 5º, LXIII, da CF/88, ninguém é obrigado a fazer prova contra si, consagrando, assim, o direito ao silêncio e a não auto incriminação. O silêncio não pode acarretar em repercussão positiva na apuração da responsabilidade penal, nem poderá se presumir verdadeiros os fatos sobre os quais o acusado calou-se.
ACÓRDÃO
Agravo em Execução
Sétima Câmara Criminal
Nº 70059607192 (N° CNJ: 0153282-63.2014.8.21.7000)
Comarca de Novo Hamburgo
MINISTERIO PUBLICO
AGRAVANTE
FLAVIO ALVES DO CARMO
AGRAVADO
AGRAVO EM EXECUÇÃO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO E CONTRA A VIDA. ROUBOS E TENTATIVA DE HOMÍCIdiO SIMPLES. COMETIMENTO DE FATO PREVISTO COMO CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO PELO FATO NOVO AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO.
Relato do Acórdão:
O acórdão se trata de um agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra a decisão que deixou de apurar a prática de falta grave cometida pelo apenado Flávio Alves Do Carmo, o qual foi condenado à pena