PRINCIPIO DA PRESUN O DA INOCENCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. TESTEMUNHOS CONTRADITÓRIOS. DÚVIDA SOBRE A EXCLUDENTE DE ILICITUDE - LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. PRÍNCIPIO DA NÃO-CULPABILIDADE. 1.A MATERIALIDADE E AUTORIA RESTARAM COMPROVADAS, EM FACE DAS PROVAS COLIGIDAS NOS AUTOS, NOTADAMENTE DO LAUDO DE EXAME DE ARMA DE FOGO, DO LAUDO DE EXAME DE LOCAL E DA CONFISSÃO PARCIAL DO APELADO. 2.ENTRETANTO, NÃO RESTOU COMPROVADO, APÓS A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, QUEM DEU INÍCIO AOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO, VÍTIMA OU APELADO, POIS A ÚNICA CERTEZA QUE SE EXTRAI DOS AUTOS É QUE TANTO A VÍTIMA QUANTO O APELADO DISPARARAM SUAS ARMAS DE FOGO, NÃO SE SABENDO, AO CERTO, QUEM DEFLAGROU O PRIMEIRO TIRO. 3.HAVENDO DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE O FATO, TORNA-SE IMPERATIVO APLICAR, EM FACE DA PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE NÃO-CULPABILIDADE, O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REU. 4.MOSTRA-SE PERFEITA A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, TENDO EM VISTA QUE, EM FACE DA NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.690/2008 AO ART. 386, VI, P ARTE FINAL, DO CPP, O LEGISLADOR, COM O FITO DE PRESTIGIAR O PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA, PERMITIU QUE SE ABSOLVA O RÉU QUANDO SE VERIFICAR FUNDADA DÚVIDA SOBRE A EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE EXCLUAM O CRIME OU ISENTEM O RÉU DE PENA. 5.APELAÇÃO MINISTERIAL CONHECIDA E NO MÉRITO IMPROVIDA.
(TJ-DF - APR: 64755020078070003 DF 0006475-50.2007.807.0003, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 04/11/2010, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 25/11/2010, DJ-e Pág. 382)
O princípio da presunção de inocência esta prevista no artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal de 1988. Refere-se a uma garantia processual, dada ao acusado pela prática de uma infração penal, onde acaba por oferecer uma regalia por não ser considerado culpado por um ato delituoso até que a sentença penal condenatória transite em julgado. Esta situação, em tese, evita a aplicação equivocada das sanções punitivas previstas em lei. Ainda garante ao acusado um