DOS PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS PROCESSUAIS
PALAVRAS-CHAVE: Princípios constitucionais; Processo; Segurança jurídica; Doutrina; Jurisprudência; Reflexão.
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INTRODUÇÃO
O processo no seu processo tem que obedecer a um sistema formal, criado por ordem técnica e científica. O papel dos "princípios" é de fundamentar e orientar o ordenamento jurídico. Permite a criação de novos institutos e fornece ao intérprete compreende-lo.
O constituinte de 1988 resolver positivar alguns princípios fundamentais para que em o legislador possa se nortear e para que no processo, o magistrado possa ter como base.
È evidente a preocupação de se positivar os princípios fundamentais, uma vez que é inerente a dignidade da pessoa humana. O principio da igualdade, da legalidade, da presunção de inocência, do devido processo legal, contraditora e da ampla defesa visa apaziguar os limites estatais contra o cidadão, a fim de evitar, levando em consideração a história penas arbitrárias, julgamentos sem fundamentos, ou seja, sem respeitar o devido processo legal.
PRINCIPIO DA IGUALDADE
O art. 5º, caput, prega que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.
Ainda hoje é comum o ditado popular que as pessoas proclamam “a justiça só funciona para os ricos”. No entanto, sabe-se que é principio fundamental o gozo de igualdade de todos perante a Lei. Não importando classe social, cor de pele, entre outros, visto que, todos se sujeitam a mesmo direito e deveres da norma regulamentadora a