O Princ pio da Inoc ncia no Processo Penal
Universidade de Santa Cruz do Sul
Curso de Direito
Alan Junior Tessmann
O Princípio da Inocência no Processo Penal
Venâncio Aires, 08 de maio de 2014
Introdução
Criado à partir de conquistas ao longo de séculos, o Princípio da Presunção de Inocência foi implementado de forma gradual e com enormes dificuldades.
A presunção de inocência impõe significativa influência em todo ordenamento jurídico, contudo é no direito processual penal que se destaca, pelo conflito existente entre o jus puniendi do Estado e o jus libertatis do cidadão, mas por encontrar-se como principio fundamental constitucional, positivado no art. 5º, LVII, faz com que a legislação processual penal seja obrigada a observar tal mandamento.
Neste sentido o processo penal deixa de ser um mero instrumento da realização da pretensão punitiva do Estado, para se tornar um instrumento de tutela da liberdade.
Trajetória da Presunção de Inocência Foi no ano de 1215, no direito inglês que foi mencionado, na clausula 39, pela primeira vez a presunção de inocência, clara mas ainda tímida.
Já na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, com influência forte de Montesquieu, tornou-se mais enfático, escrito de forma clara no art. 9º:
“Tout homme étant presume innocent jusqu’à ce qu’il ait eté déclaré coupable...”
Em 1948, no art. 11 da Declaração dos Direitos Humanos, da ONU, foi reproduzido, e em 1966 na Convenção de Salvaguarda do Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, no seu art. 6º, nº 2 e posteriormente na Convenção Americana dos Direitos Humanos, conhecida também como Pacto de São Jose da Costa Rica, e finalmente inserido na legislação brasileira através da Constituição Federal de 1988 no seu art. 5º, LVII:
“ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;”.
Este princípio fundamental representa a opção garantista a favor da tutela da imunidade dos inocentes,