Principio da inocencia
A História
O principio da presunção da inocência teve sua origem na Mgna Carta Inglesa de 1215 em seu artigo 39, que trouxe tal principio como essência dos princípios do devido processo legal,do contraditório,da ampla defesa e da proibição das provas ilícitas.
Com a Declaração Francesa dos Direitos do homem e do cidadão, de 1789, temos noticia do primeiro texto legal em que se recebeu literalmente o direito á presunção da inocência em seu artigo 9º: “Todo acusado se presume inocente até ser declarado culpado e, se se julgar indispensável prendê-lo, todo rigor não necessário á guarda de sua pessoa, deverá ser severamente reprimido pela lei”. A mesma prescrição consta na Constituição Francesa de 1791.
No ano de 1948 foi proclamada a Declaração Universal dos Direitos Humanos, nas Nações Unidas, onde em seu artigo 11º, inciso I, ratificava-se o ideal previsto no principio da presunção da inocência: 1) Todo homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento publico no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias a sua defesa.
A Constituição Da Republica Federativa do Brasil, de 1988, incorporou o principio da presunção da inocência entre os direitos e garantias individuais e coletivas em seu artigo 5º inciso LVII.
Diferentemente do que vem expresso nos textos internacionais, que deram preferência a locuções afirmativas, tais como: “ Tem o direito de ser presumida inocente, ou Todo acusado se presume inocente”. O Brasil optou pela utilização de um enunciado negativo: “ Ninguém será considerado culpado até o transito em julgado de sentença penal condenatória”.
No direito penal brasileiro, tal principio visa proteger o cidadão do dever-poder de punição do Estado em face á vulnerabilidade do individuo, tratando este com verdadeiro sujeito de direito e não como mero objeto de um processo