Principio Da Boa Fé E Lealdade Processual
É um principio contratual expresso no cód. Civil art. 14, 113, 187 e 422 que se aplica em contratos e também no Direito Trabalhista, Empresarial e CDC.
A Boa Fé como próprio nome já diz é um comportamento, uma conduta, um modo de agir dos contratantes no desenrolar dos contratos, impõe que ajam de maneira limpa, clara com cooperação entre as partes. E deve ser aplicada antes, durante e depois dos contratos.
Ex. Na compra e venda de um carro é dever do comprador pagar o valor solicitado e dever do vendedor entregar o produto, mas também é dever anexo do vendedor informar as condições e garantias, as revisões do carro, se há algum barulho estranho, mesmo após a venda.
Outro ex. Um Empregado entra com uma ação trabalhista contra o empregador ou o contrario, e uma das partes mente durante o processo. Quando o Juiz identifica que uma das partes esta mentindo ele deve aplicar uma multa por litigância de má fé (A litigância de má-fé se configura quando a parte deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados ou, ainda, interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório artigo 17 do CPC). Que varia de 1 a 20% sobre o valor da causa e ainda pode ser processado ou sair de lá preso.
O princípio da lealdade processual está esculpido no art. 16 do CPC, que diz: “responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente”. O dever da Lealdade num Processo é ser sincero, franco honesto, e cabe a todos aqueles que de alguma forma participam do Processo, Juízes, promotores, partes, advogados, peritos e testemunhas.