Princípio da Boa-fé
Consoante ensinamento do ilustre autor Humberto Theodoro Júnior, em sua obra, Curso de Direito Processual Civil, 48ª edição, Forense, Rio de Janeiro, 2007, o Estado e as partes conjugam esforços no processo para solucionar o litígio, de modo que enquanto as partes defendem interesses privados, o Estado procura um objetivo maior que é o da pacificação social, mediante a justa composição do litígio e a prevalência do império da ordem jurídica. Dessa forma, existe relevante interesse público no processo, que não pode ser considerado como atividade privada, e que, assim, inegavelmente se filia ao direito público. O Estado e a sociedade, de maneira geral, apresentam-se profundamente empenhados em que o processo seja eficaz, reto, prestigiado, útil ao seu elevado desígnio. Disso, decorre a preocupação das leis processuais em assentar os procedimentos sob os princípios da boa-fé e da lealdade das partes e do juiz. A lei não tolera a má-fé e arma o juiz de poderes para atuar de ofício contra a fraude processual. Reza o art. 129 CPC que “Convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, o juiz proferirá sentença que obste aos objetivos das partes.”
Na seara do CCB, vemos outras previsões legais acerca do princípio da boa-fé: o art. 422 estatui que “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. Em relação aos negócios jurídicos, o art. 113 define: “Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”. O art. 478 que dispõe sobre resolução dos contratos por onerosidade excessiva, incluindo a lesão, o dolo de aproveitamento que é a falta total de boa-fé, mostra de forma clara que a boa-fé não se situa unicamente no campo da intenção, mas é um agir, é uma conduta, é um dever. A lealdade processual é