Preâmbulo-controle de constitucionalidade
Não há dissenso em torno de sua definição, mas há intensa discussão doutrinária instaurada em torno da natureza jurídica do preâmbulo constitucional. O constitucionalista Jorge Miranda apresenta exatamente três correntes que encaram o preâmbulo de formas bem díspares, a saber: a tese da irrelevância jurídica, a da plena eficácia e a da relevância jurídica indireta.
Para os defensores da primeira corrente, o preâmbulo não se situa no domínio do direito, situa-se na seara da política, isto é, ele é irrelevante em face da Constituição. É peça perfeitamente dispensável em uma Constituição, inexistindo argumento técnico-jurídico que defenda sua existência, pois sua inserção encontra justificativa apenas na conveniência política do titular do poder constituinte.
Já para os que comungam da tese da plena eficácia o preâmbulo está em pé de igualdade com quaisquer disposições constitucionais, reconhecendo assim sua eficácia jurídica normativa e cogente.
A última corrente da relevância jurídica indireta trata o preâmbulo como um orientador na identificação das características da Constituição, mas não se confunde com suas normas.
O Supremo Tribunal Federal enfrentou a questão da natureza jurídica do preâmbulo n julgamento da ADI n.º 2.076-AC e firmou entendimento no