constituicao de Minas Gerais
A Constituição que analisamos foi do Estado de Minas Gerais onde a mesma possui seu preâmbulo embasado no preâmbulo da Constituição Federal.
O Preâmbulo é o conjunto de enunciados situado na parte preliminar do texto constitucional, é encarado como o código genético de uma constituição trazendo consigo as ideologias, as aspirações, os objetivos e os fundamentos de seu legislador constituinte originário. Contendo três funções primordiais, sendo elas: função simbólica, pois representa um fator de integração nacional de um Estado Democrático de Direito; função ideológica, pois é complicado elaborar normas totalmente desprovidas de fatores filosóficos, sociológicos, políticos e jurídicos; função jurídico político, pois vai agir como diretriz para a aplicação do direito como um todo.
E tendo como esses procedentes, promulgou-se na Constituição da República Federativa do Brasil, em 05.10.1988, o seguinte preâmbulo:
''Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.''
Cada Estado tem a sua Constituição estadual, assim como os Municípios tem uma “Constituição” local, a Lei Orgânica municipal, e o Distrito Federal, com a Lei Orgânica do Distrito Federal, cada um com suas normas e respectivos preâmbulos, de forma que todas não contrariarem as normas da Constituição Federal.
Embasado nisso, elaborou-se a Constituição do Estado de Minas Gerais, que declara em seu preâmbulo:
''Nós, representantes do povo do Estado de