legislação
Art. 13 - Só poderá ser provido em cargo público quem satisfizer os seguintes requisitos:
I - ser brasileiro;
II - ter completado dezoito anos de idade;
III - haver cumprido as obrigações militares fixadas em lei;
IV - estar em gozo dos direitos políticos;
V - ter boa conduta;
VI - gozar de boa saúde, comprovada em inspeção médica;
VII - ter-se habilitado previamente em concurso, salvo quando se tratar de cargos isolados para os quais não haja essa exigência;
VIII - ter atendido às condições especiais, inclusive quanto à idade, prescrita no respectivo edital de concurso. (Inciso com redação dada pelo art. 1o da Lei no 6.871, de 17/9/1976.)
Parágrafo único - (Revogado pelo art. 2o da Lei no 6.871, de 17/9/1976.)
Dispositivo revogado:
“Parágrafo único - Não poderá ser investido em cargo inicial de carreira a pessoa que contar mais de 40 anos de idade.”
Art. 17 - Os limites de idade para a inscrição em concurso e o prazo de validade deste serão fixados, de acordo com a natureza das atribuições da carreira ou cargo, na conformidade das leis e regulamentos e das instruções respectivas, quando for o caso.
(Vide art. 21 da Constituição do Estado de Minas Gerais.)
(Vide Lei no 11.867, de 28/7/1995.)
(Vide Lei Complementar no 73, de 30/7/2003.)
Art. 18 - Não ficarão sujeitos a limites de idade, para inscrição em concurso e nomeação, os ocupantes de cargos efetivos ou funções públicas estaduais.
(Vide art. 21 da Constituição do Estado de Minas Gerais.)
(Vide Lei no 11.867, de 28/7/1995.)
(Vide Lei Complementar no 73, de 30/7/2003.)
Art. 19 - Os concursos deverão realizar-se dentro dos seis meses seguintes ao encerramento das respectivas inscrições.
Parágrafo único - Realizado o concurso será expedido, pelo órgão competente, o certificado de habilitação.
(Vide art. 21 da Constituição do Estado de Minas Gerais.)
(Vide Lei no 11.867, de 28/7/1995.)
(Vide Lei Complementar no 73, de 30/7/2003.)
Art. 23 - Estágio probatório é o