Constituição minas gerais
Dos Servidores Públicos
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 20 – A atividade administrativa permanente é exercida:
I – na administração direta de qualquer dos Poderes, por servidor público ocupante de cargo público em caráter efetivo ou em comissão, por empregado público detentor de emprego público ou designado para função de confiança ou por detentor de função pública, na forma do regime jurídico previsto em lei;
• (Inciso com redação dada pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)
II – nas autarquias e fundações públicas, por servidor público ocupante de cargo público em caráter efetivo ou em comissão, por empregado público detentor de emprego público ou designado para função de confiança ou por detentor de função pública, na forma do regime jurídico previsto em lei;
• (Inciso com redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 84, de 12/12/2010.)
III – nas sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado sob o controle direto ou indireto do Estado, por empregado público detentor de emprego público ou função de confiança.
• (Inciso acrescentado pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 49, de
13/6/2001.)
Parágrafo único – A lei disporá sobre os requisitos e as restrições a serem observados pelo ocupante de cargo ou detentor de emprego ou função que lhe possibilite acesso a informações privilegiadas.”. • (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
• (Vide Lei Complementar nº 73, de 30/7/2003.)
Art. 21 – Os cargos, funções e empregos públicos são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei.
• (Caput com redação dada pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
§ 1º – A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo