Estatuto servidor puplico
Texto integral da Lei 869, de 5 de julho de 1952, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais, atualizado de acordo com as alterações posteriores.
O texto do Estatuto do Servidor tem caráter informativo, não dispensando a consulta de sua publicação no Minas Gerais – diário oficial do Estado – para a prova da existência de direitos, nos termos da legislação vigente.
Dispõe sobre o Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis do
Estado de Minas Gerais.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta lei regula as condições do provimento dos cargos públicos, os direitos e as vantagens, os deveres e responsabilidades dos funcionários civis do Estado.
Parágrafo único - As suas disposições aplicam-se igualmente ao Ministério Público e ao Magistério.
(Vide Lei nº 7109, de 13/10/1977.)
(Vide art. 85 da Lei Complementar nº 30, de 10/8/1993.)
(Vide art. 301 da Lei Complementar nº 59, de 18/1/2001.)
Art. 2º - Funcionário público é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3º - Cargo público, para os efeitos deste estatuto, é o criado por lei em número certo, com a denominação própria e pago pelos cofres do Estado.
Parágrafo único - Os vencimentos dos cargos públicos obedecerão a padrões previamente fixados em lei.
Art. 4º - Os cargos são de carreira ou isolados.
Parágrafo único - São de carreira os que se integram em classes e correspondem a uma profissão; isolados, os que não se podem integrar em classes e correspondem a certa e determinada função.
(Vide Lei nº 10961, de 14/12/1992.)
Art. 5º - Classe é um agrupamento de cargos da mesma profissão e de igual padrão de vencimento.
Art. 6º - Carreira é um conjunto de classes da mesma profissão, escalonadas segundo os padrões de vencimentos.
Art. 7º - As atribuições de cada carreira serão definidas em